ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2348845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022.
- As recorrentes, após instigadas por este relator (fl.
- 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022. SENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos presentes autos como assistente simples da ré, "por entender que as associações de municípios não possuem legitimidade para representá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios materiais e processuais que possui, tal como intimação pessoal." 2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723, e-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária foram julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira instância. 3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". 4. Em obiter dictum, releva consignar que, como muito bem salientado pelas recorrentes, a norma insculpida na Lei 14.341/2022, que modificou o art. 75, III, do CPC, possui natureza eminentemente processual; portanto, ela se aplica imediatamente, não de modo retroativo. Ademais, o pedido exarado no Recurso Especial não se refere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal violação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso. 5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem - antes da publicação da referida norma, era a possibilidade de intervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples, o que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp 991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2019. 6. Agravo Interno com perda do objeto.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014341 ANO:2022", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00075 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.