EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2348878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Ementa oficial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes citadas 3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade com o entendimento então vigente. 4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o apenado conforme o pensamento da época da condenação. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.