PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 234904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA NA VIA ESTREITA.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA NA VIA ESTREITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e descreve, com suficiência, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, inclusive mediante via anal, com indicação das circunstâncias essenciais, sendo inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, desqualificar a narrativa acusatória. 3. O resultado pericial negativo, por si só, não afasta a justa causa quando a imputação envolve atos libidinosos diversos da conjunção carnal, devendo tal elemento ser valorado no mérito, após a instrução. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir, de forma motivada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), ausente demonstração concreta de imprescindibilidade das medidas postuladas. 5. Alegações relacionadas ao acesso a dados sigilosos (LGPD), "probatio diabolica" e suposto vício de origem da persecução penal demandam instrução, não se caracterizando ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.