DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, nos termos do art.
- 342 da Consolidação Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de eventual prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 342 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO TRF4. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de eventual prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº 7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a apreciação colegiada pelo agravo regimental. 4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência do Juízo da Execução no contexto delineado. 6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação anterior sem base empírica idônea. 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de início do cumprimento para inaugurar a competência executória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.