CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2349639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n.
- 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva.
- Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória. 3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.