DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho.
- A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho. 2. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação individualizada, inexistência de crimes violentos e suficiência de cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva; (ii) saber se a decisão está amparada em fundamentação individualizada idônea; (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão de prova da materialidade e indícios de autoria, com base em relatórios do GAECO, interceptações, quebras de sigilo, buscas e apreensões e compartilhamento de provas da Operação Successione. 5. A decisão agravada individualiza o papel do agravante no grupo criminoso, apontando funções de supervisão de roubos, prisão em flagrante ao lado de corréu com armamento e veículos blindados e vínculos pretéritos com estrutura criminosa, elementos suficientes para evidenciar periculum libertatis e justificar a medida extrema. 6. A contemporaneidade está caracterizada, em tese, pela permanência e reorganização da organização criminosa, com manutenção e expansão das atividades ilícitas até período imediatamente anterior ao decreto prisional. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.