DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2350354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
- Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.