PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2351303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVANTE QUE ARGUI QUESTÃO DE ORDEM SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
- ACÓRDÃO SUFICIENTE FUNDAMENTAMENTO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO COM BASE NA SÚMULA N.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, já decidiu que, "a par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental" (AgRg na APn n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE ARGUI QUESTÃO DE ORDEM SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTE FUNDAMENTAMENTO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO COM BASE NA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, já decidiu que, "a par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental" (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 3/10/2023). 2. Por meio de simples petição, a parte agravante apresenta Questão de Ordem em relação ao processamento do feito perante esta Corte, sustentando a nulidade do acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante. Sustenta, para tanto, a existência de irregularidades procedimentais, visto que "o v. acórdão infringiu forte a garantia do contraditório-defesa, posto abertamente invalidar as teses de defesa ao sobrepor nova decisão mediante o mesmo fundamento antes contestado". 3. Inexiste nulidade no acórdão desta Segunda Turma que, de forma suficientemente fundamentada, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante, diante da ausência de impugnação específica - nas razões do agravo interno - dos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, com acerto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Esta Corte já decidiu que "não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5. Observa-se o descontentamento da parte requerente e a sua pretensão de revisão do acórdão impugnado, o que deve dar-se por meio da via processual adequada, sob pena de multa. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.