DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2351472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
- O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão.
- A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.