DIREITO PENAL — AgRg no RHC 235163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
- No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.