PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2351872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a natureza do incidente. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv) saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105, III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC). 7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. 8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve cotejo analítico nem similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c. 10. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicados. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art. 854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts. 13, IV, a, c, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.