DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA.
- DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A análise das alegações de ausência de defesa técnica eficaz demanda exame aprofundado da dinâmica da sessão plenária, dos debates travados e da influência dos fatos no convencimento do Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do CPP. 4. A defesa técnica esteve presente durante toda a sessão plenária, circunstância que afasta a alegação de ausência material de defesa. A discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não caracteriza, por si só, nulidade processual. 5. Nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.