DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2353312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
- A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
- A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBAGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A omissão no acórdão embargado quanto à decisão monocrática que tornou sem efeito a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi constatada, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica e válida ao óbice da Súmula n° 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade entre a decisão e o recurso. No tocante à Súmula 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.