PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2353439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.
- 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.