DIREITO PENAL — AREsp 2353657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta, condenada por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art.
- A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9 gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios estabelecidos no art.
- A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9 GRAMAS DE MACONHA. SEM ELEMENTOS QUE CARACTEIZEM MERCANCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta, condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9 gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos concretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a droga era destinada ao consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse de pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros indicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.