DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 235485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. 5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação imputada. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrados concretamente no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.