AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 235499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir que o juízo da execução modifique medidas socioeducativas definitivas, fundamentando-se nos artigos 99 e 113 do ECA.
- Tal prerrogativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não configurando ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir que o juízo da execução modifique medidas socioeducativas definitivas, fundamentando-se nos artigos 99 e 113 do ECA. Tal prerrogativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não configurando ofensa à coisa julgada. 2. Na espécie, o Juiz de Direito apresentou elementos idôneos para fundamentar a alteração da medida sócioeducativa de liberdade assistida, prevista na sentença, ao salientar que "a educanda descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa que lhe foi imposta, mesmo após ter sido advertida em primeira audiência e decretada a internação-sanção (pelo prazo máximo) em segunda audiência, tendo sido apresentada em juízo (pela segunda vez) somente após o cumprimento de mandado de busca e apreensão". A decisão de primeiro grau ressaltou, por mais de uma vez, que a paciente "evadiu-se novamente da Semiliberdade, mesmo após advertida e decretada contra si a internação-sanção, em duas audiências anteriores". Portanto, o acórdão impugnado, que chancelou essa decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme verificamos no seguinte precedente: 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.