PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2355394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP, somente é cabível de forma excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.