AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 235556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). 2. Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis. 3. Com efeito, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal de Justiça local destacou que o agravante já havia sido contemplado com a liberdade provisória anteriormente, mas descumpriu as determinações inerentes ao benefício, porquanto mudou-se de endereço e atualmente está foragido. Nesse cenário, salientou que a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ademais, não obstante a alegação de primariedade do réu, o acórdão revela que ele ostenta maus antecedentes. Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.