PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2356195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E LIMPEZA URBANA.
- EMPRESA CONTRATADA QUE BUSCA VALORES CORRESPONDENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO.
- PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS, DECORRENTES DOS REAJUSTES.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E LIMPEZA URBANA. EMPRESA CONTRATADA QUE BUSCA VALORES CORRESPONDENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS, DECORRENTES DOS REAJUSTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Entendimento diverso a respeito da prescrição de valores decorrentes dos reajustes pactuados conforme aditivos contratuais e da improcedência em relação aos consectários que deveriam ser incluídos nas notas fiscais implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.