DIREITO CIVIL — AREsp 2358204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também sucumbente.
- A responsabilidade da emissora por conteúdo veiculado em sua programação, ainda que de autoria de terceiro, é objetiva, nos termos da Súmula 221/STJ.
- A veiculação do quadro humorístico no programa televisivo extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral, conforme análise soberana do Tribunal de origem.
- O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a intervenção excepcional do STJ para revisão do montante.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE QUADRO HUMORÍSTICO OFENSIVO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO MATERIAL AO RECURSO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sendo lícito ao recorrente adesivo impugnar qualquer capítulo da decisão que lhe foi desfavorável, desde que também sucumbente. 2. A responsabilidade da emissora por conteúdo veiculado em sua programação, ainda que de autoria de terceiro, é objetiva, nos termos da Súmula 221/STJ. 3. A veiculação do quadro humorístico no programa televisivo extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral, conforme análise soberana do Tribunal de origem. 4. O valor da indenização fixado em R$ 50.000,00 não se mostra irrisório ou exorbitante, não justificando a intervenção excepcional do STJ para revisão do montante. 5. A relação entre as partes decorre de ato ilícito extracontratual, sendo correta a aplicação da Súmula 54/STJ, que determina a incidência de juros de mora desde o evento danoso. 6. Não há alteração substancial na sucumbência fixada nas instâncias ordinárias, não sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido, para firmar a tese de que o recurso adesivo não se subordina materialmente ao recurso principal, sem alteração do resultado do julgamento. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.