PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO — AgInt no AREsp 2358229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de declaração. 4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, independentemente do resultado posterior daquela demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.