PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 235829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.