AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2358446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A matéria sobre a possibilidade de admissão do tutor do cachorro como assistente de acusação em ação penal que tem por objeto o crime de maus- tratos aos animais está prejudicada, porque, conforme informações processuais do sítio eletrônico do Tribunal estadual, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Penal n.
- 5036280-51.2022.8.21.0001 e absolveu o agravante do crime tipificado no art.
- 9.605/1998, por fato de 22.5.2021, na forma do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TUTOR DO ANIMAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. 1. A matéria sobre a possibilidade de admissão do tutor do cachorro como assistente de acusação em ação penal que tem por objeto o crime de maus- tratos aos animais está prejudicada, porque, conforme informações processuais do sítio eletrônico do Tribunal estadual, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Penal n. 5036280-51.2022.8.21.0001 e absolveu o agravante do crime tipificado no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei n. 9.605/1998, por fato de 22.5.2021, na forma do art. 386, VI, do CPP. 2. Agravo regimental prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.