PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2358463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR.
- 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts .
- 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2. In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados. Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma. Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas. Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça. A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3. A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00620 ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.