AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2360062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público.
- A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório.
- No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público. 2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP. 3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.