EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL — AREsp 2360686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART.
- NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE.
- IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
- DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 do CPC e 221, 803 e 807 do CC, com discussões sobre omissão no acórdão recorrido, validade de instrumento particular sem registro público, possibilidade de mitigação de formalidades, aplicação da teoria da aparência e existência de união estável para justificar emissão de documento pela empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conhecimento do agravo em recurso especial para reformar decisão de inadmissibilidade, com exame de suposta omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC), nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), impossibilidade de mitigação do art. 807 do CC ou aplicação da teoria da aparência, e validade de instrumento particular assinado sem impugnação de autenticidade (art. 221 do CC), além de questões fáticas como boa-fé e aparência de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública para atos solenes, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do CC), independentemente de alegações sobre capacidade das partes, teoria da aparência ou boa-fé, não sendo suscetível de confirmação ou mitigação de solenidades. 5. O exame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de escritura pública para validade de negócios jurídicos solenes, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.