DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2361892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre toda a controvérsia posta em debate, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. Os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de reintegração de posse, cumulada com pagamento de taxa de ocupação, que findou por ser extinta sem julgamento de mérito, em decorrência da procedência de ação anulatória relativa aos atos expropriatórios envolvendo o imóvel. 3. Diante da extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade para análise da sucumbência, conforme dispõe o art. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu haverem os recorrentes dado causa ao processo - ao ajuizar ação de reintegração de posse quando já cientes da pendência da ação anulatória -, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.