EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO — AgInt nos EAREsp 2362339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO.
- Intimada a parte recorrente para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art.
- 1.021, § 1º, do CPC, limitou-se a apresentar petição reiterando as razões dos embargos de divergência.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimada a parte recorrente para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, limitou-se a apresentar petição reiterando as razões dos embargos de divergência. 2. Não impugnado o fundamento do indeferimento liminar dos embargos de divergência, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, o qual não se conhece.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.