DIREITO PRIVADO — AREsp 2362597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a multa a 2% e afastou a capitalização mensal. 4. A Corte estadual, em apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e capitalização de juros por previsão expressa, provendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa, por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois, inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de juros. 7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.