AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2362971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.