DIREITO PRIVADO — AREsp 2363601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts.
- 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.