DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita, nos termos do art.
- A ausência de exame do mérito na instância antecedente impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório e do reconhecimento, pela instância local, da adequação dos fundamentos utilizados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUTIVIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/1988. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do writ por inadequação da via eleita, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A ausência de exame do mérito na instância antecedente impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório e do reconhecimento, pela instância local, da adequação dos fundamentos utilizados. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.