ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2364928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n.
- Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAV. LIMITE MÁXIMO. MEDIDA PROVISÓRIA 831/95, CONVERTIDA NA LEI 9.624/98. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Decidiu a Corte de origem: "No julgamento da ação coletiva, o E. STJ entendeu por bem afastar o limite estabelecido pela Resolução RAV 001/1995, reconhecendo, no entanto, que a fixação do valor a ser pago se submete a 'critérios discricionários da Administração Pública'. Os TTN têm o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, porém, isso não significa o pagamento pelo valor máximo, devendo o valor ser fixado discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 'oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela' (art. 8º da MP nº 831/1995)". 3. Merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso, ainda que extensivamente à alínea "a" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:000831 ANO:1995\n(CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)", "LEG:FED LEI:009624 ANO:1998"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.