PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2365174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
- A multa e os honorários advocatícios previstos no art.
- 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.
- Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.