DIREITO CIVIL — AREsp 2366549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil (art.
- 206, § 3º, V), reconheceu a responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente é o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o prazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903. 3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas solicitadas. 4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da recorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual. 5. Saber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade excessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 7. O prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se exclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio da especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística firmado entre as partes. 8. O contrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem, conforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se aplica a contratos de prestação de serviços de logística e armazenagem. 10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 11. O incêndio ocorrido nas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força maior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual. 12. A cláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo parte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.