PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET no AREsp 2366971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
- No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
- No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse público na lide. II - Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015. III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00245", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00278"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.