AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2367472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer teria se iniciado.
- Ocorre que, contrariamente ao alegado na peça de agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso especial, à fl.
- 341, expressamente afirma que teria sido intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022, desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em 18/2/2023, como alega, nesse momento, a ora agravante.
- III - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual).
Resultado indicado
IV - Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer teria se iniciado. Ocorre que, contrariamente ao alegado na peça de agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso especial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022, desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em 18/2/2023, como alega, nesse momento, a ora agravante. II - Alegar, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial nunca ocorreu, em completa contradição às palavras expressas no recurso aqui considerado intempestivo, demonstra, ao que parece, desrespeito à lealdade processual, um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionado a todos os partícipes do processo. III - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual). IV - Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.