PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2367696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n.
- Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.).
- Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7/12/2020 e EDcl no AgInt nos EAREsp n.
- Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19/4/2022.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. ANÁLISE DE CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 1.926.320/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp n. 1.385.457/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7/12/2020 e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.358/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19/4/2022. 2. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.