DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
- Pedido de reforma para relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas cautelares do art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso, é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos, o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes dados concretos do periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.