AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2368925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar.
- Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.
- O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.