PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2368978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 7, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 7, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, e 550 e seguintes do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas relativa ao Fundo Dresdner DI DAM Cisão, desde a cisão até sua extinção, com apuração de valores devidos na extinção. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu o interesse de agir e a adequação da via de exigir contas, e majorou honorários para 12% por sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e julgamento antecipado da lide, à luz do art. 7 do CPC; (ii) saber se há falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentação adequada, com base nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dilação probatória na primeira fase da prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão apreciou de modo coerente e completo as questões necessárias e entregou prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 7. O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis; a desnecessidade de dilação probatória autoriza o julgamento antecipado. Rever a suficiência da prova e a necessidade de ofício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O interesse de agir está presente ante a resistência da ré, e a ação para exigir contas é a via adequada em hipóteses de administração de bens ou investimentos de terceiros. Modificar as conclusões quanto ao interesse e à adequação da via implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência da prova e da necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. 3. Na ação para exigir contas, a resistência da parte e a administração de bens de terceiros evidenciam o interesse de agir e a adequação da via; a revisão dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática; ausente a demonstração, fica prejudicado, sobretudo quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355, I, 357, II, 370, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 550 e seguintes, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.