AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2369001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art.
- 290 do Código Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor.
- Ademais, a notificação a que se refere o art.
- 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/2/2011). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00290", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.