DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 236949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente, bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.
- A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à reavaliação nonagesimal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA E INCENDIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSENCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSAO DE INSTANCIA. REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. REITERACAO DE PEDIDO NO TRIBUNAL LOCAL. REVISAO NONAGESIMAL. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente, bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à reavaliação nonagesimal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de prazo. 5. As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem por consubstanciarem reiteração de pedido. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o transcurso do prazo não enseja revogação automática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.