PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2370174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte Especial deste e.
- STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.
- No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ocasião do julgamento do REsp. n.1.813.684/SP, a Corte Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 2. No caso, constata-se que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 08/02/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 03/03/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n ART:01029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.