DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 237019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por constituir mera reiteração de pedido anteriormente formulado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ambos impugnando decisão proferida em habeas corpus de Tribunal estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do recurso subsequente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por constituir mera reiteração de pedido anteriormente formulado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ambos impugnando decisão proferida em habeas corpus de Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do recurso subsequente. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve cerceamento de defesa em razão de decisão monocrática que não conheceu do recurso, e se é cabível a submissão do agravo ao colegiado para superar o óbice, sem apresentação de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração do pedido, com identidade de partes e da causa de pedir em relação a habeas corpus anteriormente impugnado, constitui óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo a manutenção da decisão agravada. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o agravo regimental viabiliza a apreciação colegiada da matéria, e não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos do não conhecimento. 6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou circunstância excepcional que autorize superar o óbice processual decorrente da reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de novo recurso sobre a mesma matéria. 2. O agravo regimental afasta a alegação de cerceamento de defesa por decisão monocrática ao propiciar apreciação colegiada, exigindo-se elementos novos para modificar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe de 18.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.