AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 237177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
- Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que "embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário".
- Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2. Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que "embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário". 3. Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de 2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando mais na hipótese legal". 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.