DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 237249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal negativa configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria jurisprudência invocada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.