DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2373343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento da pena-base.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia em requerer sua disponibilização não configura nulidade.
- A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECHAÇADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia em requerer sua disponibilização não configura nulidade. 3. A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente. II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não disponibilização do procedimento sigiloso em momento oportuno e se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir5. A defesa teve oportunidade de acessar o procedimento sigiloso, mas optou por não requerer sua disponibilização em fase anterior, configurando inércia e não cerceamento de defesa. 6. "A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022). 7. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada idônea, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente, o que justifica a majoração da pena. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da defesa em requerer a disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento de defesa. 2. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos. 3. A fundamentação concreta para o aumento da pena-base, baseada na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência em organização criminosa, é idônea e justifica a majoração da pena". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 836.758/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.541.722/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.