DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2373483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma.
- 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADOS. SÓCIOS-GARANTIDORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma. 2. Os agravantes alegam divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face de coobrigados no contexto de recuperação judicial ou falência, sustentando que, por acumularem a condição de sócios da sociedade falida e de garantidores da dívida (sócios solidários ou sócios-fiadores), estariam sujeitos a regime jurídico distinto da regra geral aplicável aos coobrigados, com reflexos sobre a suspensão da execução e o levantamento de valores de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas. Na hipótese, a parte agravante limita-se a reproduzir, com nova formulação argumentativa, a tese já suscitada nos embargos de divergência, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que os inadmitiu. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em regra, o prosseguimento das execuções em face de coobrigados ou garantidores, não se lhes estendendo automaticamente os efeitos suspensivos ou novatórios do processo recuperacional. 5. A distinção entre terceiros coobrigados e sócios solidários, não afasta a aplicação da regra geral quando a responsabilidade decorre de obrigação pessoal assumida pelo sócio na condição de garantidor, hipótese em que se preserva a autonomia da obrigação. 6. Inexistindo teses jurídicas antagônicas entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o processamento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial ou a falência do devedor principal não impedem, como regra, o prosseguimento da execução em face de coobrigados ou garantidores, ainda que estes sejam simultaneamente sócios da sociedade devedora, preservando-se a autonomia das obrigações assumidas."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.